Processo 5581251-10.2025.8.09.0093
TJGO • Despejo por Falta de Pagamento
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, para condenar os réus ao pagamento de aluguéis e despesas de água e energia elétrica inadimplidos, bem como extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel. 2. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, além de insurgência quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à cobrança integral das faturas de água relativas aos meses de abril, maio e junho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (II) saber se é devida a condenação ao pagamento integral das faturas de água relativas ao período indicado; e (III) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo pela parte recorrente. 5. A produção de prova oral mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já acostada aos autos, inclusive contratos, comprovantes de débitos e demais documentos pertinentes à relação locatícia. 6. A condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos encontra respaldo nas provas documentais produzidas, não havendo demonstração apta a afastar a responsabilidade dos locatários pelas despesas de água e energia elétrica relacionadas ao período de ocupação do imóvel. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca das partes; altera-se, contudo, a base de cálculo da verba honorária, a fim de que cada litigante sucumbente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios na exata medida do proveito econômico obtido pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com adequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado e não há demonstração concreta de prejuízo processual. 2. Os locatários respondem pelos encargos locatícios e despesas de consumo vinculadas ao período de ocupação do imóvel quando comprovado o inadimplemento. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 485, VI, 487, I, 1.022 e 85, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 62; CC, arts. 395, 397, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581251-10.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTES/RÉUS: VANDERLEIA PEREIRA DA LUZ E OUTROS APELADO/AUTOR: LUIZ ROBERTO DA SILVA RELATORA:…
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