Processo 5581564-77.2021.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5581564-77.2021.8.09.0006 Comarca de origem: Anápolis – 1ª Vara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. APELADA: MARIA BERNADETE DE SOUZA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SELIC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O banco sustenta nulidade da sentença, regularidade da contratação, excesso do dano moral e impossibilidade de devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado; (iv) verificar a possibilidade de devolução em dobro dos descontos indevidos independentemente de prova de má-fé da instituição financeira; e (v) definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou de forma fundamentada a impugnação ao laudo grafotécnico, expondo as razões pelas quais acolheu a conclusão técnica acerca da falsidade das assinaturas apostas no contrato. 4. A perícia grafotécnica conclui, com elevada convicção técnica, que as assinaturas são falsas e resultam de imitação servil, inexistindo contraprova técnica apta a infirmar o laudo judicial. 5. A realização da perícia em cópia digitalizada do contrato não compromete sua validade quando o perito atesta a viabilidade técnica do exame e inexistem prejuízos metodológicos. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação bancária, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura hipótese de dano moral, diante da natureza alimentar da verba e da violação aos direitos da personalidade. 8. O valor fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a gravidade da lesão e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 9. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida é posterior ao precedente vinculante firmado pelo STJ. 10. A taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros moratórios civis, inclusive antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Correção de ofício dos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é válida quando…
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