Processo 5581785-04.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5581785-04.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por professora contra o Município de Formosa, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação dos percentuais de progressão previstos na Lei Municipal nº 219/2008. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observados os percentuais de 30% (trinta por cento) do Nível 1A para 1, 23% (vinte e três por cento) do Nível 1 para 2 e 20% (vinte por cento) do Nível 2 para 3, bem como determinou a implantação do valor devido em folha de pagamento. O Município interpôs apelação, alegando que a recorrida não faz jus ao adicional de 30% e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 219/2008 por ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso do Município padece de inovação recursal quanto à alegação de inconstitucionalidade da lei municipal; e (ii) saber se a professora faz jus às diferenças remuneratórias por progressão funcional conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal deve ser acolhida em parte, uma vez que a questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 219/2008 não foi suscitada na primeira instância, pois não houve contestação pela municipalidade, o que impede sua análise em sede recursal sob pena de supressão de grau de jurisdição. 4. A Lei Municipal nº 219/2008, alterada pela Lei Municipal nº 660/2012, estabelece percentuais para a progressão vertical (30% do Nível 1A para 1; 23% do Nível 1 para 2; 20% do Nível 2 para 3) e horizontal (2% a 30% a cada dois anos). 5. A documentação anexada aos autos demonstra que a atualização da tabela salarial pelo Município se deu de forma dissonante da legislação de regência, resultando em defasagem salarial à requerente, com reflexos em outras verbas. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos profissionais do magistério de Formosa às diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação dos índices de progressão. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo não é cabível, à míngua de previsão legal, e sua imposição violaria o direito de acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A Remessa Necessária foi desprovida. O apelo foi conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de inconstitucionalidade de norma municipal em sede de apelação, quando a questão não foi suscitada na primeira instância. 2. O servidor público municipal (professor) tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal nº 219/2008, com as alterações da Lei Municipal nº 660/2012. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário para pleitear direitos remuneratórios de servidor público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei…

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