Processo 5582555-88.2026.8.09.0067
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582555-88.2026.8.09.0067 7ª Câmara Cível Comarca de Goiatuba Juíza de Direito: Drª Grimã Guerreiro Caetano Bento Embargante: Rondinelli Mendes Hilário Embargada: Nineclene Maria dos Santos Agravante: Nineclene Maria dos Santos Agravado: Rondinelli Mendes Hilário Relator: Des. José Proto de Oliveira SÍNTESE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSE DIRETA. CUSTEIO DA LAVOURA POR TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EFICÁCIA DA GARANTIA REAL PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória em embargos de terceiro exige demonstração, em cognição sumária, da plausibilidade da posse ou de direito incompatível com a constrição judicial. 2. Alegações de fraude à execução, simulação documental e falsidade de negócios jurídicos dependem de instrução probatória e não autorizam, por si sós, a revogação da tutela provisória. 3. A garantia constituída em Cédula de Produto Rural Financeira não se estende automaticamente a produção agrícola diversa da originalmente individualizada nem à lavoura cultivada por terceiro sem demonstração inequívoca da abrangência do gravame. 4. A oponibilidade da garantia real perante terceiros pressupõe a observância dos requisitos de publicidade registral. 5. A nomeação do possuidor como fiel depositário da safra constitui medida idônea para preservar o resultado útil do processo e evitar o perecimento da produção agrícola. 6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (Súmula 568/STJ) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NINECLENE MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba/GO, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por RONDINELLI MENDES HILÁRIO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5351125-39.2025.8.09.0067. Consta dos autos originários que o embargante ajuizou embargos de terceiro sustentando que a agravante promove execução fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) emitida pelo Espólio de André Luiz Hilário Mendes e por Fernanda Garcia Prudêncio Hilário, tendo sido determinada, no curso da execução, a constrição judicial de lavoura de milho cultivada na Fazenda Mato Rico, imóvel matriculado sob o nº 21.718 no Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba/GO. Alegou que não integra a relação obrigacional executiva, afirmando ser terceiro de boa-fé, possuidor direto da área rural e responsável exclusivo pelo custeio e exploração econômica da produção agrícola objeto da constrição. Sustentou que adquiriu, por cessão de direitos creditórios celebrada com o Banco Daycoval S.A., créditos garantidos por alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, passando a exercer sua posse direta e a desenvolver, às suas expensas, lavoura de milho na propriedade. Aduziu, ainda, que a CPR-F invocada pela exequente não foi regularmente registrada nem averbada perante o Cartório de Registro de Imóveis,…
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