Processo 5582852-85.2024.8.09.0093
TJGO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM IMÓVEL RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA À RETOMADA ANTECIPADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL OU EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, manteve a improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, e ajustou de ofício a apuração do valor devido para a fase de liquidação por simples cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à interpretação do negócio jurídico, à coisa julgada, à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório e ao art. 940 do CC; e (ii) saber se há contradição entre o indeferimento da prova pericial, a remessa do quantum debeatur à liquidação, a valoração da prova documental e a distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de quitação plena decorrente do instrumento de confissão de dívida e concluiu que o ajuste se vinculava à retomada antecipada do imóvel, sem abranger obrigação diversa relativa às obras de infraestrutura. 5. A inexistência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a coisa julgada material e sua eficácia preclusiva, pois a pretensão monitória decorre de obrigação autônoma não abrangida pelo acordo anteriormente homologado. 6. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, à função social do contrato ou à vedação ao comportamento contraditório, pois o acórdão concluiu que a restituição do imóvel não impedia pretensão ressarcitória fundada em inadimplemento contratual diverso. 7. O art. 940 do CC não se aplica, porque a cobrança foi reconhecida como legítima e não houve demonstração de dívida já paga, cobrança indevida ou má-fé. 8. Não há contradição entre o indeferimento da perícia e a remessa do quantum debeatur à liquidação, pois a perícia pretendida buscava reconstruir o estado pretérito do imóvel, enquanto a liquidação se limita à apuração aritmética dos valores documentalmente comprovados. 9. A valoração da prova documental e a distribuição do ônus probatório foram examinadas no acórdão, que reconheceu a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 10. A rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, desde que atendidos os requisitos legais perante as instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, salvo presença de omissão, contradição,…
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