Processo 5583035-16.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5583035-16.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5583035-16.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   APELANTE: RICARDO SALAZAR DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Fraude Comprovada por Perícia Grafotécnica. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Dano Moral In Re Ipsa. Reforma Da Sentença. Recurso Provido I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, em razão de ausência de manifestação de vontade do autor e comprovação de falsidade da assinatura por perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário fraudulento configuram dano moral indenizável; e (ii) qual o valor adequado da indenização, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A contratação fraudulenta, comprovada por perícia que atestou a falsidade da assinatura do autor, evidencia falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. 5. A condição de pessoa idosa do autor e a utilização de fraude agravam a conduta ilícita, evidenciando violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor. 6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 7. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração em grau recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, gera dano moral in re ipsa, especialmente quando há descontos em benefício previdenciário. 2. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 932; art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 326 e 362; STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível nº 5277687-90.2020.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5303909-64.2022.8.09.0010, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 21.11.2023.       DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL…

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