Processo 5583058-41.2018.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5583058-41.2018.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5583058-41.2018.8.09.0051   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, proposta por EDI CARLOS RAMOS CARDOSO, em desfavor de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), AGROPECUÁRIA CORDEIRO DA SILVA LTDA e AGROPECUÁRIA IBITUNA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Asseverou o autor, em síntese, que (mov. 1): (i) em 18/10/2018, ao tentar abrir uma microempresa, tomou conhecimento de que já havia duas empresas registradas em seu nome na cidade de Correntina/BA (AGROPECUÁRIA IBITUNA LTDA e AGROPECUÁRIA CORDEIRO DA SILVA LTDA), figurando como sócio-administrador em ambas; (ii) sempre laborou no Estado de Goiás e nunca residiu ou esteve no Estado da Bahia, de modo que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se valeram de seus documentos pessoais para a abertura das sociedades empresariais sem o seu consentimento e conhecimento; (iii) a situação lhe causou grande prejuízo, pois, com duas empresas ativas em seu nome, ficou impossibilitado de abrir uma microempresa e de sacar o seu seguro-desemprego; (iv) tentou, extrajudicialmente, contatar a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA para resolver o impasse, mas não obteve êxito. Com base nisso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação de retirada de seu nome dos cadastros das sociedades empresariais. Ao final, postulou a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da JUCEB ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos (movs. 3-5 e 8). Na decisão inaugural, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a medida de urgência (mov. 15). Regularmente citada (mov. 31), a ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB) ofereceu contestação (mov. 28, arq. 1), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu, em suma, que: (i) não tem responsabilidade sobre eventual fraude praticada por terceiros, pois não é órgão fiscalizador e não realiza perícias comparativas de assinaturas; (ii) sua atuação se restringe aos aspectos formais dos instrumentos trazidos a registro, sendo dispensada, por lei, a exigência de reconhecimento de firma nos atos registrais, salvo nas hipóteses de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior; (iii) foi tão vítima da suposta fraude quanto o próprio autor, razão pela qual não há nexo causal a fundamentar sua responsabilização; (iv) não há falar em indenização por danos morais, visto que agiu no exercício regular de suas atribuições legais e não praticou nenhum ato ilícito. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (mov. 28, arq. 2). O autor apresentou réplica (mov. 33). Extinto o feito sem resolução de mérito por suposto abandono da causa (mov. 150), o autor interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Juízo ad quem, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (mov. 160). Devidamente citadas por edital (movs. 198, 199-200 e 203-205), após esgotamento das…

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