Processo 5583291-91.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5583291-91.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5583291-91.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : NICHOLAS DE FREITAS NUNES EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICHOLAS DE FREITAS NUNES contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal defensivo, apenas para afastar a valoração negativa dos motivos do crime e redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos, no mais, a condenação pelo crime de roubo simples, o regime inicial semiaberto e as demais disposições sentenciais (movs. 183 e 185). Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto: a) à não instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal; b) à alegada inversão do ônus probatório, ao se exigir prova pericial para reconhecimento da semi-imputabilidade e, ao mesmo tempo, negar a realização da perícia; c) à suposta ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência para manutenção do regime inicial semiaberto; e d) ao prequestionamento dos artigos 5º, incisos LV e XLVI, da Constituição Federal, 149 e 563 do Código de Processo Penal, e 33, 59 e 61 do Código Penal (mov. 190). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios (mov. 196). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabível apenas quando o acórdão contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à revaloração do conjunto probatório ou à mera substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte vencida. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, isto é, existente entre premissas e conclusão, entre fundamentação e dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes da decisão. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação à interpretação conferida pelo Colegiado às provas, às normas jurídicas ou aos precedentes invocados. Do mesmo modo, a omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. Não há omissão quando a matéria foi efetivamente examinada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Feitas essas considerações, passo à análise das alegações defensivas. 1) Da alegada omissão quanto ao incidente de insanidade mental A defesa sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de reconhecer que o documento médico particular juntado aos autos seria suficiente para gerar dúvida razoável acerca da higidez mental do embargante, impondo-se a instauração do incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Não procede. O acórdão…

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