Processo 5583480-44.2024.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5583480-44.2024.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DISTINÇÃO ENTRE INADIMPLEMENTO CIVIL E FRAUDE PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 190.000,00, correspondente ao prejuízo causado à vítima. 2. Consta dos autos que o acusado, mediante simulação de financiamento bancário e afirmação falsa de exigência de transferência prévia do veículo, obteve a assinatura do recibo e a transferência de caminhão avaliado em aproximadamente R$ 190.000,00, sem efetuar o pagamento, alienando-o posteriormente a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) o reconhecimento de atipicidade sob o argumento de mero inadimplemento contratual; (iii) a revisão da dosimetria, especialmente quanto à culpabilidade; e (iv) a substituição da prestação pecuniária por outra modalidade restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova testemunhal harmônica, documentos e registros de mensagens, evidenciando o emprego de ardil para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. 5. Inaplicável o princípio in dubio pro reo quando o conjunto probatório é coeso e suficiente para embasar a condenação, inexistindo dúvida razoável sobre os fatos. 6. A conduta não configura mero inadimplemento civil, pois demonstrado dolo antecedente e fraude estruturante do negócio, consistente na criação de exigência bancária inexistente para viabilizar a transferência do bem. 7. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade mostrou-se inadequada, por fundamentação calcada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, impondo-se seu afastamento e o redimensionamento da pena-base. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. A prestação pecuniária fixada em valor correspondente ao prejuízo causado revela-se adequada, proporcional e dotada de natureza reparatória, inexistindo prova concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento, admitido, se necessário, o parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena, mantidos os demais termos da sentença. 10. Tese: Configura estelionato a obtenção de transferência de veículo mediante criação de exigência bancária inexistente, caracterizando dolo antecedente e afastando a hipótese de mero inadimplemento civil; a prestação pecuniária pode ser fixada em valor correspondente ao prejuízo causado, quando observados os critérios legais e inexistente prova de incapacidade absoluta de…

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