Processo 5583963-32.2025.8.09.0138

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5583963-32.2025.8.09.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade, mantendo multa administrativa aplicada por infração às normas consumeristas. A apelante sustenta nulidades no processo administrativo por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, bem como a desproporcionalidade da penalidade, postulando, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se houve irregularidade no procedimento administrativo, com violação ao contraditório e à ampla defesa; ii) saber se a decisão administrativa é desprovida de fundamentação adequada; e iii) saber se o valor da multa aplicada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, não sendo possível a substituição do mérito administrativo, salvo hipóteses de ilegalidade manifesta. 4. Não há cerceamento de defesa quando assegurada ciência dos atos, prazo para manifestação e efetiva análise das alegações, sendo facultativa a realização de diligências complementares no processo administrativo. 5. A decisão administrativa apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos fatos, enquadramento legal e critérios de dosimetria da penalidade, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos defensivos. 6. A atuação do PROCON é legítima e compatível com a regulação setorial, inexistindo conflito com normas da agência reguladora, pois a proteção consumerista possui natureza complementar. 7. A multa foi fixada conforme critérios legais e regulamentares, considerando gravidade da infração, porte econômico da empresa e reincidência, revelando-se proporcional e adequada às funções punitiva e pedagógica da sanção administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, não alcançando o mérito administrativo, salvo ilegalidade evidente. 2. Não há nulidade em processo administrativo quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que dispensada fase instrutória complementar. 3. A multa administrativa aplicada pelo PROCON é válida quando fundamentada e fixada conforme os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 55, 56 e 57; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Decreto nº 2.181/1997, arts. 26, I, 28 e 45; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5251650-50.2025.8.09.0087, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5036584-35.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5053837-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER      APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583963-32.2025.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADA: AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE – PROCON RIO…

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