Processo 5584137-41.2025.8.09.0138
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA REGULAR DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do PROCON do Município de Rio Verde/GO. 2. A controvérsia originou-se de processo administrativo instaurado em razão de reclamação de consumidor titular de unidade consumidora rural, envolvendo alegações de cobranças indevidas, restituição de valores relativos à instalação de rede elétrica e prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço. 3. O PROCON aplicou multa administrativa no valor de R$ 6.562,50, reconhecendo infração às normas de defesa do consumidor. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do procedimento administrativo, a suficiência da fundamentação do ato e a proporcionalidade da penalidade aplicada. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o PROCON extrapolou suas atribuições legais ao apreciar reclamação formulada por consumidor e interpretar normas regulatórias; (ii) saber se a decisão administrativa apresenta vício de fundamentação apto a ensejar sua nulidade; (iii) saber se houve ilegalidade na aplicação dos critérios de dosimetria da multa administrativa; e (iv) saber se a penalidade aplicada se mostra desproporcional. III. Razões de decidir 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, regularidade procedimental, motivação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito. 6. O PROCON possui competência legal para apurar infrações às normas consumeristas e aplicar sanções administrativas, inclusive em relação a concessionárias de serviços públicos, nos termos dos arts. 55 a 60 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997. 7. A atuação do órgão administrativo restringiu-se à análise da regularidade da prestação do serviço e à verificação de eventual infração às normas consumeristas, inexistindo substituição da atividade jurisdicional ou afastamento de normas regulatórias expedidas pela ANEEL. 8. A decisão administrativa apresentou fundamentação suficiente, com exposição dos fatos relevantes, enquadramento normativo e indicação das razões determinantes da penalidade aplicada. A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 9. A apelante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa e judicial, inexistindo demonstração de prejuízo apto a justificar a invalidação do ato administrativo. 10. A multa administrativa observou os critérios previstos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica da fornecedora e o caráter pedagógico da sanção, não se evidenciando desproporcionalidade ou arbitrariedade apta a justificar intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do…
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