Processo 5584333-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5584333-78.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : Vicente Lopes De Menezes APELADO : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de apelação cível interposta por VICENTE LOPES DE MENEZES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais”, movida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. Na origem, o autor alegou ser beneficiário de aposentadoria por idade e ter constatado, em seu extrato previdenciário, a existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 00000000000011029062, averbado em 22/02/2022, no valor total de R$ 7.056,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 84,00. Sustentou ter sido vítima de fraude, imputando à instituição financeira negligência na formalização do negócio. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Aduziu que o contrato nº 0011029062 corresponde a operação legítima de refinanciamento que liquidou contrato anterior de portabilidade nº 0011000452, com liberação líquida de R$ 652,96 em conta bancária de titularidade do autor e utilização de R$ 3.522,00 para quitação de saldo devedor refinanciado. Também afirmou que a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica avançada, com captura de imagem facial, verificação de identidade, protocolo de assinatura e jornada do cliente. Após o regular processamento, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco se desincumbiu do ônus probatório, apresentando conjunto documental robusto, consistente em protocolo de assinatura, jornada do cliente, validação de dados pessoais, biometria facial com verificação de vivacidade, endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo da operação. Veja-se o dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, afirmando que o magistrado singular julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a adequada dilação probatória, sobretudo quanto à realização de prova pericial destinada à aferição da autenticidade da contratação questionada, cujo pleito teria sido ignorado. Aponta, ainda, nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa,…
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