Processo 5584392-67.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5584392-67.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 5584392-67.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Giselle Alves De Oliveira Ferreira Réu/Executado: Ana Luisa Pires Souza   SENTENÇA   Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que a ré adquiriu mercadorias em seu estabelecimento comercial e deixou de efetuar o pagamento, permanecendo inadimplente no valor atualizado de R$ 725,58. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais. A parte ré, regularmente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação e não apresentou defesa. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ausência injustificada da parte ré à audiência caracteriza revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, e enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso, as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a relação comercial estabelecida entre as partes, a aquisição das mercadorias e a existência do débito. A parte ré, por sua vez, não apresentou prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Desse modo, demonstrada a existência da obrigação e o inadimplemento, impõe-se o acolhimento integral da pretensão. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 725,58 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora pela variação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da propositura da ação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no sistema eletrônico. Intimem-se. Diante da revelia, é dispensada a intimação pessoal da parte ré, observado o disposto no art. 346 do CPC. Transitada em julgado, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Arquivem-se oportunamente, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Anápolis, data da assinatura eletrônica.   Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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