Processo 5584680-76.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5584680-76.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva     RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL: 5584680-76.2021.8.09.0011 1º RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA/GO RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, cuja assinatura foi comprovadamente falsificada por meio de perícia grafotécnica. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores e aplicar multa ao autor por não comparecimento em audiência. Apelação do autor (1º) buscando a condenação em danos morais e a exclusão da multa. Apelação do banco (2º) requerendo a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e a compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (i) a fraude em contrato de empréstimo consignado gera dano moral indenizável; (ii) é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando a audiência de conciliação não foi realizada; (iii) a repetição do indébito deve ser em dobro para todo o período, mesmo diante da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, em caso de fraude grosseira; e (iv) é possível a compensação de valores sem prova do efetivo proveito econômico pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva indenização, fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC) quando não houve designação e realização da audiência de conciliação. Em casos de fraude contratual comprovada por perícia, a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro para todos os valores descontados, afastando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, por se tratar de falha grave na prestação do serviço. A compensação de valores (art. 368, CC) exige prova de que o consumidor se beneficiou efetivamente do crédito supostamente depositado, ônus que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo fraudulento, configura dano moral in re ipsa. 2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, §8º, do CPC, só é cabível se a parte, intimada, não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação efetivamente…

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