Processo 5584813-22.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. Em suma, alega a parte autora que foi autuada pela prática de infrações de trânsito, as quais, no entanto, não foram por ela praticada, mas sim por outros condutores, que também integram o polo ativo da presente demanda. Esclarece que, em razão da necessidade de se responsabilizar o reais infratores, faz-se necessário promover a transferência das multas, de modo a impô-las àqueles que conduziam o veículo. Diante tais fatos, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de que a parte requerida suspenda, até o trânsito desta ação, os efeitos do auto de infração NW00502530. É o relatório. Decido. Pois bem. Cuida-se de ação de natureza declaratória em que a parte autora busca provimento judicial para transferir a pontuação decorrente de multas de trânsito ao real condutor infrator. Ocorre que, conforme será demonstrado, este Juizado carece de competência para o processo e julgamento desta demanda, já que os autos de infração foram lavrados pelo município de Aparecida de Goiânia. 1 Das questões preliminares 1.1 Do litisconsórcio passivo necessário nas hipóteses relacionadas à transferência de pontos e da incompetência deste Juizado em relação ao auto de infração NW00502530 Como se verificou acima, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro…
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