Processo 5585169-42.2020.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5585169-42.2020.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo:5585169-42.2020.8.09.0143 Polo ativo: Marinalva De Souza Barboza Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     SENTENÇA   Trata-se de Ação de cobrança intentada por Marinalva De Souza Barboza em face do Municipio De Sao Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98%  em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (movs. 1 e 4).   Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedeu-se, no entanto, o desconto de 20% das custas e o fracionamento do remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais.   Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento e sobreveio decisão monocrática de provimento, concedendo à autora a justiça gratuita (mov. 17).   Citado (mov. 22), o réu apresentou contestação (mov. 25). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos.   Em impugnação à contestação, a autora rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 28).   Instadas a especificarem as provas (mov. 30), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 33). O município, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35).   Considerando a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, as partes foram intimadas e anuíram com a suspensão do feito em razão do incidente (movs. 40 e 42), a qual foi determinada por este Juízo (mov. 44).   Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 103, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento.   Intimada, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com a intimação do Município requerido para comprovar nos autos mediante documento que converteu corretamente os vencimentos dos servidores públicos por ele remunerados (mov. 108). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (mov. 112).   Vieram-me, então, conclusos os autos.   É o relatório. Decido   Da Preliminar.   Da  Inépcia da Inicial.   A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, tendo em vista que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.   Assim, REJEITO-A.   Do Mérito.   Superadas a questão preliminar, passo ao mérito.   A pretensão da requerente não se trata de aumento salarial ou mesmo matéria afeta à área trabalhista, senão apenas a recomposição de indevido decréscimo salarial no momento da conversão do Cruzeiro em URV.   O pedido da parte requerente tem como fundamento a Lei 8.880/94, cujos arts. 22…

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