Processo 5585169-42.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5585169-42.2020.8.09.0143 Polo ativo: Marinalva De Souza Barboza Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Marinalva De Souza Barboza em face do Municipio De Sao Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (movs. 1 e 4). Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedeu-se, no entanto, o desconto de 20% das custas e o fracionamento do remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento e sobreveio decisão monocrática de provimento, concedendo à autora a justiça gratuita (mov. 17). Citado (mov. 22), o réu apresentou contestação (mov. 25). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 28). Instadas a especificarem as provas (mov. 30), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 33). O município, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35). Considerando a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, as partes foram intimadas e anuíram com a suspensão do feito em razão do incidente (movs. 40 e 42), a qual foi determinada por este Juízo (mov. 44). Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 103, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento. Intimada, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com a intimação do Município requerido para comprovar nos autos mediante documento que converteu corretamente os vencimentos dos servidores públicos por ele remunerados (mov. 108). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (mov. 112). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Da Preliminar. Da Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, tendo em vista que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, REJEITO-A. Do Mérito. Superadas a questão preliminar, passo ao mérito. A pretensão da requerente não se trata de aumento salarial ou mesmo matéria afeta à área trabalhista, senão apenas a recomposição de indevido decréscimo salarial no momento da conversão do Cruzeiro em URV. O pedido da parte requerente tem como fundamento a Lei 8.880/94, cujos arts. 22…
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