Processo 5585265-32.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5585265-32.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5585265-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: JEAN PAULO ALVES VELOSO AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO   RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (TOUCHCARE® NANO) E INSUMOS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o fornecimento de bomba de insulina TouchCare® Nano e insumos para tratamento de saúde, conforme prescrição médica, a paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o sistema de infusão contínua de insulina e os respectivos insumos, prescritos por médico especialista, sob a alegação de exclusão por uso domiciliar e não inclusão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde, como direito fundamental (CF/1988, arts. 6º e 196), não pode ser reduzida à lógica de mercadoria, e os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao CDC, interpretando-se suas cláusulas de forma mais favorável ao consumidor (Súmula 608 do STJ, CDC, art. 47). 4. A operadora não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente do beneficiário, sendo abusiva a substituição da avaliação clínica por critérios econômicos ou administrativos (CDC, art. 51, IV e § 1º, II). 5. O sistema de infusão contínua de insulina é um dispositivo médico, não um medicamento de uso domiciliar, não se enquadrando nas exclusões dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98, conforme Tema Repetitivo nº 1.316 do STJ e REsp nº 2.130.518/SP. 6. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, conferindo ao rol da ANS natureza exemplificativa e prevendo a cobertura de tratamentos não listados, desde que atendidos critérios como eficácia comprovada por evidências científicas (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I). 7. O STF, na ADI 7265, e o STJ, no Tema 1.316, estabeleceram parâmetros para a cobertura de tecnologias fora do rol da ANS, sendo preenchidos no caso os requisitos de prescrição médica e registro na ANVISA. 8. A prescrição médica fundamentada (movimentação 24) comprova a imprescindibilidade do tratamento com a bomba de insulina TouchCare® Nano e insumos, diante do quadro de Diabetes Mellitus Tipo 1, variabilidade glicêmica e ineficácia de tratamentos convencionais. 9. O Agravado, portador de doença crônica grave com risco de sequelas neurológicas e óbito, possui status de hipervulnerabilidade qualificada, ativando o princípio da proteção integral (CF/1988, art. 227) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). 10. A recusa de cobertura é abusiva, viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde, não sendo elidida pela suposta disponibilidade de tratamento convencional pelo SUS, que não teve comprovação de disponibilização do sistema TouchCare® Nano. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da obrigatoriedade de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. AGRAVO DE…

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