Processo 5585492-46.2021.8.09.0035

TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
5585492-46.2021.8.09.0035
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Corumbaíba - Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5585492-46.2021.8.09.0035 Requerente: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A Requerido(a): Reinilson Conceição Hipólito – Me (rei Do Gás E Água Mineral) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A em face de REINILSON CONCEIÇÃO HIPÓLITO – ME (REI DO GÁS E ÁGUA MINERAL) e REINILSON CONCEIÇÃO HIPÓLITO. Alega a parte autora que, em 08/09/2010, firmou com a primeira ré, mediante fiança prestada pelo segundo réu, contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, com prazo de vigência de 60 meses, de 08/09/2010 a 08/09/2015, posteriormente prorrogado, mas passível de denúncia a qualquer tempo, sem motivo, mediante aviso com 30 dias de antecedência. Narra que, pelo contrato, obrigou-se a fornecer GLP à primeira ré, a qual se comprometeu a adquirir, manter e comercializar exclusivamente o produto da autora, bem como a respeitar sua manifestação visual e as demais condições contratuais. Afirma que emprestou à primeira ré os equipamentos necessários ao acondicionamento do GLP a ser comercializado ao consumidor final, consistentes, entre outros, em 120 botijões, cada um com capacidade de 13 quilos, a serem restituídos. Sustenta que a primeira ré se obrigou a utilizar os equipamentos exclusivamente para comercialização do GLP fornecido pela autora, a ressarci-la em caso de extravio ou perda dos botijões, inclusive por força maior ou caso fortuito, e a restituir os equipamentos ao término da vigência contratual, distrato, denúncia ou resolução, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de incidência de encargo diário correspondente a 1 kg de GLP por equipamento não restituído, tendo por base o último faturamento. Narra que o polo réu descumpriu o contrato, pois a primeira ré teria deixado de adquirir GLP da autora nos termos pactuados e passado a empregar o vasilhame em finalidade diversa da contratada, especialmente para acondicionamento e comercialização de produtos de concorrentes da autora. Sustenta, ainda, que o elo comercial entre as partes foi rompido. Relata que, em 26/11/2020, o polo réu recebeu notificação encaminhada pela autora, pela qual foi comunicado da falta de interesse na manutenção do contrato, da rescisão contratual em 30 dias, nos termos do item 5.1 do pacto, e da obrigação de restituição dos equipamentos após esse prazo, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de esbulho possessório. Afirma que, apesar disso, os equipamentos não foram restituídos, razão pela qual entende configurados a rescisão do contrato, o esbulho possessório em 12/01/2021 e o dever do polo passivo de arcar com os encargos contratuais. Sustenta que a posse dos bens estaria comprovada pelo contrato celebrado entre as partes e que o esbulho decorreu da recusa da primeira ré em restituir os botijões no prazo assinalado na notificação. Aduz que se trata de esbulho de força nova, ocorrido antes de ano e dia da propositura da ação, e que estariam presentes os requisitos legais para a reintegração liminar de posse. A autora também afirma haver perigo…

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