Processo 5585751-90.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RETORNO ABRUPTO À PISTA DE ROLAMENTO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito (atropelamento), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o motorista réu ao pagamento de danos estéticos (R$ 10.000,00) e morais (R$ 5.000,00), julgando improcedente o pleito de dano material. O primeiro apelante (autor) objetiva a condenação em danos materiais e a majoração dos danos estéticos, enquanto o segundo apelante (réu) busca o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a redução das indenizações e o reconhecimento da responsabilidade da seguradora denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) verificar, em sede preliminar, se houve violação ao princípio da dialeticidade no primeiro apelo; (ii) definir se o acidente de trânsito ocorreu por conduta negligente, imprudente ou imperita do motorista réu ou por culpa exclusiva da vítima; e (iii) determinar os reflexos da (in)existência de responsabilidade principal na lide secundária (denunciação da lide). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois as razões do primeiro apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à improcedência do dano material e ao valor dos danos estéticos, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia. 4. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito tem natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo à parte autora o ônus da prova. 5. O conjunto probatório demonstra que a vítima, após concluir a travessia da via, retornara repentinamente à pista de rolamento para apanhar um objeto, projetando-se contra a lateral do veículo do réu, que já se encontra em deslocamento regular na mão de direção. 6. A conduta inesperada do pedestre cria situação súbita e objetivamente imprevisível, inviabilizando qualquer reação eficaz do condutor, não havendo provas de excesso de velocidade ou inobservância dos deveres de cuidado exigidos no trânsito. 7. A dinâmica do acidente evidencia a culpa exclusiva da vítima, fato que atua como excludente de responsabilidade civil por romper o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos suportados, ensejando a total improcedência dos pedidos indenizatórios. 8. A reforma integral da sentença, com a consequente exclusão do dever de o réu indenizar na lide principal, prejudica o exame do pedido formulado na denunciação da lide, devendo o denunciante arcar com os honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A responsabilidade civil em acidente de trânsito é subjetiva, cabendo à parte que alega comprovar a culpa do motorista. 3. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.