Processo 5585760-57.2025.8.09.0004

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5585760-57.2025.8.09.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5585760-57.2025.8.09.0004 Requerente: GISLENE FERREIRA BARBOSA, RG:, CNPJ/CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA 12, S/N, QUADRA 05, LOTE 03, Setor São Jorge, Distrito de São Jorge, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73778000. Telefone: -- Requerido: CLUB CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, CNPJ/CPF: 49.013.819/0001-82, Endereço: RUA FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, 14º ANDAR, SALA A, BELA VISTA, 5130275309, PORTO ALEGRE, RS. O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Gislene Ferreira Barbosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de Club Conectar de Seguros e Benefícios LTDA e Itau Seguros S.A., ambos qualificados. Aduziu a autora que se deparou com desconto no valor de R$ 69,90 em sua conta bancária relacionados a seguro/previdência. Disse que não contratou tal serviço com a empresa ré e desconhece a origem da contratação. Assim, requereu a declaração de inexistência de débito, a reparação dos danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.  Com a inicial vieram os documentos. A petição inicial foi recebida (ev. 10).  Citadas, as rés apresentaram defesa (evs. 22 e 29). A primeira ré Club Conectar de Seguros e Benefícios LTDA aduziu sobre a ilegitimidade passiva no Banco Itau. No mérito, afirmou que os descontos realizados são oriundos de termo de filiação entre autora e ré. Disse que assim que tomou conhecimento da demanda realizou o cancelamento da contratação, apontando a boa-fé contratual. Verberou sobre a litigância de má-fé. Ausência de dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A segunda ré Banco Itau apontou preliminarmente pela: (i) conexão; (ii) inépcia da inicial; (iii) falta de interesse de agir e (iv) ilegitimidade passiva. No mérito, apontou a existência de vínculo entre as partes bem como a contratação do seguro cartão protegido. Ausência de dano moral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas para produção de provas, a autora e a segunda requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.  Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO    O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que, compulsado os autos, vislumbra-se a matéria “subjudice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva,2010, p. 262). De destaque que, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, as provas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados