Processo 5585925-69.2023.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5585925-69.2023.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO VITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo bicicleta e caminhão, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima e inexistência de incapacidade laborativa permanente; o recorrente pleiteia a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para condenação das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a configuração da responsabilidade civil pelo acidente; (iii) a existência de culpa exclusiva da vítima e seus efeitos sobre o nexo causal; (iv) a viabilidade de indenização por danos morais e de pensionamento decorrente de alegada redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo, pois o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo apta a caracterizar cerceamento de defesa; 4. O boletim de ocorrência e o levantamento técnico da Polícia Rodoviária Federal registraram vestígios materiais que evidenciaram o tráfego da bicicleta na faixa de rolamento destinada a veículos automotores, em desacordo com as regras de circulação; 5. A conclusão fundada em vestígios físicos independe de relatos subjetivos dos envolvidos e não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário; 6. Embora constatado excesso de velocidade do caminhão, tal circunstância não se revelou causa determinante do sinistro diante da conduta da vítima, que criou a situação de risco ao trafegar em local vedado; 7. Configurada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo causal, afastando-se a responsabilidade civil e o dever de indenizar; 8. O pedido de danos morais não subsiste sem a demonstração de ato ilícito imputável à parte demandada; 9. A pretensão de pensionamento é inviável diante da ausência de nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese(s) de julgamento:: 1. A circulação de bicicleta em local expressamente vedado pelas normas de trânsito pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo causal em ação indenizatória por acidente de trânsito; 2. O excesso de velocidade do veículo automotor não gera dever de indenizar quando desprovido de relevância causal para a ocorrência do sinistro. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 479, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, arts. 186, 927 e 950; CTB, arts. 29, II, e 58. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5571424-47.2022.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, publ. 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5246032-47.2020.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, publ. 09/10/2023; Súmula 28 do TJGO.   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia -…

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