Processo 5586255-23.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5586255-23.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5586255-23.2026.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia – 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais AGRAVANTE: AFONSO LIMIRO DOS REIS AGRAVADO: AJEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO LIMIRO DOS REIS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, nos autos ação de dissolução e liquidação de sociedade ajuizada em desfavor de AJEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.   O ato judicial recorrido (mov. 481) foi proferido nos seguintes termos:   Depreende-se dos autos que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão homologatória do laudo pericial, publicou acórdão que reformou parcialmente a decisão deste juízo para determinar a exclusão do Goodwill da apuração dos haveres do autor (evento 423). Em razão disso, o perito nomeado apresentou laudo pericial complementar (evento 437), atentando-se às determinações constantes no acórdão. Na sequência, observo que a parte autora apresentou manifestação requerendo a intimação do perito nomeado para confecção de novo laudo pericial, com observância às determinações descritas acima (evento 478). Sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pela parte autora, haja vista que o laudo complementar já foi apresentado pelo expert, conforme evento 437. Noutro ponto, as requeridas pugnaram pelo arquivamento do feito, ao argumento de que já realizaram o pagamento dos valores devidos ao autor (evento 479). Assim, diante da alegação de satisfação do débito pelas partes requeridas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a manifestação das partes requeridas, devendo, em caso de discordância, informar quais valores ainda entende devidos, sob pena de arquivamento.   Opostos embargos de declaração, o condutor do feito os rejeitou nos seguintes termos:   Nota-se que a sentença proferida por este juízo se encontra devidamente fundamentada e atende a todas as disposições do ordenamento jurídico brasileiro. Nestes termos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ – AgInt no AREsp 1891193/RJ). Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou a exclusão do fundo de comércio (Goodwill) da apuração dos haveres do sócio retirante, atraindo a necessidade de retificação dos cálculos por perito judicial. Em cumprimento à determinação emanada pela instância revisora, este juízo determinou a intimação do expert para adequação do trabalho técnico, o que foi devidamente atendido mediante a apresentação do laudo pericial complementar constante do evento 437. Assim, verifica-se que o perito judicial promoveu a exclusão do Goodwill e reapresentou os cálculos de apuração dos haveres em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie descumprimento do acórdão ou necessidade de elaboração de novo trabalho…

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