Processo 5586348-83.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5586348-83.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: GLÁUCIA INACIA DA SILVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME DE PAGAMENTO (RPV). LEI ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu parcialmente o excesso de execução, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente e determinou a quitação via Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando a aplicação da nova limitação estadual de teto. O Estado agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários em favor da exequente e determinar que o adimplemento do débito seja via precatório, em razão da Lei Estadual nº 23.848/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do ente público em honorários sucumbenciais em favor da parte exequente quando reconhecido o excesso de execução em cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), é aplicável a cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo coletivo transitou em julgado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, afasta a condenação do ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente. A verba deve ser fixada em favor dos procuradores do Estado sobre o proveito econômico obtido. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material nem novo título executivo judicial. 5. O marco temporal para definição do regime de pagamento, se por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, é o trânsito em julgado do título executivo judicial coletivo. 6. Lei estadual superveniente que reduz o limite das obrigações de pequeno valor não se aplica a crédito decorrente de título executivo judicial constituído anteriormente à sua vigência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso de execução em cumprimento individual de sentença coletiva afasta a condenação do ente público em honorários sucumbenciais em favor do exequente, devendo ser fixados em prol dos Procuradores do Estado. 2. A Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto máximo para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), não é aplicável a cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial coletivo transitou em julgado antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 7º; CPC, art. 535, § 3º, inc. II; CPC, art. 932; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 58; STF, Tema 792; STJ, Tema 410; STJ, Tema 973; STJ, Súmula 345. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª…
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