Processo 5586591-27.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5586591-27.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SAMUEL PEREIRA DUARTE AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. A parte recorrente requereu gratuidade da justiça na peça recursal, cujo pedido foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inerte a recorrente, deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento diante do indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) os efeitos da ausência de recolhimento do preparo após regular intimação; (iii) a incidência da pena de deserção como causa de inadmissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC; 4. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC; 5. A inércia da parte recorrente quanto ao recolhimento do preparo no prazo assinalado caracteriza deserção e impede a apreciação do mérito recursal; 6. Configurada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, a ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator acarreta a deserção e o não conhecimento da insurgência; 2. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte, regularmente intimada, deixa de comprovar seu recolhimento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §7º, 101, §2º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5728655-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 0261671-59.2015.8.09.0011, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL PEREIRA DUARTE contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 5578096-91.2026.8.09.0051, proposta contra CAIXA…
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