Processo 5586688-13.2025.8.09.0067
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5586688-13.2025.8.09.0067 Comarca: Goiatuba Apelante: Daniel Fernando Martins Costa Advogado: Dr. Matheus Moreira Borges – OAB/GO 43.910 Apelado: Ministério Público Relatora: Dra. Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). NULIDADE DE PROVAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade das provas, alegando ilicitude da busca veicular baseada em denúncia anônima sem justa causa. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram lícitas, considerando que tiveram início a partir de denúncia anônima; e (ii) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial não foi arbitrária nem baseada exclusivamente em denúncia anônima. A informação inicial continha elementos específicos sobre o suspeito, o veículo e a situação de risco. 4. A localização do veículo, aliada a confissão prévia do acusado, configura fundada suspeita para busca veicular. 5. A diligência policial observou os parâmetros do art. 244 do Código de Processo Penal, que permite a busca pessoal sem mandado em caso de fundada suspeita. 6. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, e laudo pericial que atestou a aptidão da arma de fogo. 7. A autoria foi comprovada pelo depoimento do policial militar, que detalhou a abordagem e a apreensão, bem como pela confissão judicial do próprio apelante, que admitiu a propriedade e o porte da arma municiada no interior do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, quando seguida de diligências preliminares que confirmam os elementos informados e de confissão do suspeito, gera fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular. 2. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo são comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e confissão judicial, somadas ao depoimento do policial que realizou a prisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14 CPP, arts. 157, 244, 386, III, 386, VII, 593 CP, arts. 61, I, 65, III, d, 67 CPP, art. 28-A, §2º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 19/12/2025. STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5586688-13.2025.8.09.0067, da Comarca de Goiatuba, em que é Apelante Daniel Fernando Martins Costa e Apelado Ministério Público. ACORDAM,…
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