Processo 5586714-25.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5586714-25.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5586714-25.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Lucas Eduardo Pereira do Vale Polo passivo: Banco Pan S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS EDUARDO PEREIRA DO VALE, em desfavor de BANCO PAN S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A., RC CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA e FYDIGITAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o Autor é Policial Militar, matrícula nº 37734, conforme demonstrativo de pagamento (contracheque) anexado aos autos. Relata que, o fácil acesso a crédito, sem adequada avaliação de risco, o levou a uma situação de endividamento com proporções alarmantes, dentre elas as rés, que lhe disponibilizaram sucessivos empréstimos consignados, apresentados como de fácil contratação e pagamento, mediante desconto direto em folha. Alega que tal situação ocasionou expressiva redução de sua renda líquida, agravando seu quadro de hipossuficiência financeira, de modo que seus rendimentos se tornaram insuficientes para atender às despesas básicas e essenciais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata limitação dos descontos facultativos ao patamar máximo de 35% da remuneração consignável, a suspensão dos valores que excedam este limite, a observância dos critérios de antiguidade e prioridade previstos na LEI Nº 16.898/2010 para adequação da margem, a comunicação ao órgão pagador para cumprimento imediato da decisão e a fixação de multa diária em caso de descumprimento; a citação das instituições financeiras rés; a inversão do ônus da prova; ao final, a confirmação da tutela de urgência com a declaração de ilegalidade dos descontos que excedam o limite de 35% previsto na Lei Nº 16.898/2010; a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código De Processo Civil, em percentual não inferior a 20% ou, subsidiariamente, em percentual a ser fixado; e a condenação das rés à adequação definitiva das consignações ao limite legal enquanto perdurarem os contratos em vigor. Com a petição inicial juntou documentos (mov. 1). Intimado, juntou novos documentos (mov. 09). Os autos viram-me conclusos.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, DEFIRO os Benefícios De Gratuidade da Justiça à parte autora. Passo agora à análise do pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA; O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está ligada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para o deferimento da tutela antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo…

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