Processo 5587204-81.2026.8.09.0072

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5587204-81.2026.8.09.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Inhumas - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5587204-81.2026.8.09.0072 Polo ativo: Leandro Francisco Ferreira Polo passivo: Claro S.a.   SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Francisco Ferreira em face de Claro S.A.. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, a fim de sanar as irregularidades apontadas por este Juízo, bem como complementar a documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica pelo trilhar dos autos, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, calha registrar que, constatando irregularidades na petição inicial ou a necessidade de esclarecimentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora sanar as irregularidades apontadas por este Juízo, mediante a emenda da petição inicial, bem como complementar a documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais. Dessa forma, não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas, incide o disposto no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Além disso, a ausência de apresentação da documentação necessária inviabilizou a análise do pedido de gratuidade da justiça. Consequentemente, também não houve o recolhimento das custas processuais, circunstância que atrai a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, impondo-se o cancelamento da distribuição. Ressalto, por fim, que o indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda não exige prévia intimação pessoal da parte autora, sendo tal providência restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. Logo, não saneados os vícios apontados, nem promovido o recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. PELO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Sem custas.  No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade,…

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