Processo 5587368-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5587368-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5587368-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EMERSON DAVID DOS SANTOS BATISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau     V O T O     Adoto relatório apresentado anteriormente.   Conforme relatado, o representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor de Emerson David dos Santos Batista e Keteny Lorrany Ferreira da Cruz, atribuindo-lhes a prática da conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06, culminando o feito na sentença constante da movimentação 188, que acolheu o pedido deduzido na inicial acusatória e condenou o réu em seus termos, sendo-lhe imposta a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 630 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.   Inconformado, o réu apresentou Apelação Criminal, pugnando preliminarmente por suposta nulidade referente à ausência de fundada suspeita para abordagem. No mérito, insurgiu-se pela absolvição por ausência de dolo ou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Suscitou, ainda, nulidade referente à ausência de laudo toxicológico definitivo em momento oportuno. Por fim, pleiteou a reanálise da dosimetria e a aplicação do instituto privilegiado do tipo.   1. Do Juízo de Admissibilidade   Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.   2. Da Preliminar   A defesa suscita nulidade probatória ante suposta ausência de fundada suspeita para a abordagem do réu, pleiteando consequente absolvição. Argumento que não merece prosperar, explico.   Da detida análise dos autos, observa-se que a ação policial se pautou na estrita legalidade prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, porquanto pautada na objetiva e concreta expectativa de ilícito em cometimento, não havendo se falar em abordagem infundada ou pautada critérios meramente subjetivos.   Com efeito, diante dos testemunhos prestados em juízo, notadamente os dos policiais envolvidos na ocorrência, vê-se que estes, em patrulhamento por região conhecida por tráfico de drogas, notaram que, ao serem avistados pelo réu, este passou a demonstrar preocupação ante a presença da guarnição, momento em que tentou se desvencilhar da bolsa que trazia consigo, entregando-a para sua companheira, ora corré, inclusive saindo de perto dela, muito nervoso.   A testemunha João Marcos Macedo da Silva, policial militar, ouvida em juízo, declarou:   Foi de acordo com o nosso pop, o procedimento operacional padrão. Foi feita a abordagem, foi visto que estava com drogas. Primeiramente, a atitude suspeita deles, né, ao avistar a viatura, o EMERSON entregou a bolsa pra namorada dele, e foi feita a abordagem e visto que tinha droga, né, tinha droga aí, tinha tudo, enfim, que tá no raio aí, né, tá no registro de atendimento. A avenida 44 é uma avenida muito movimentado, né, mas o que motivou a abordagem foi a atitude dele ao ver a viatura, entregar a bolsa e sair de perto dela, muito nervoso, não me lembro muito bem. Havia várias pessoas lá. Não conhecia eles antes da audiência. O que chamou a atenção não foi a simples entrega de uma bolsa, mas a atitude deles ao verem a viatura, de imediato ele entregou e ele saiu de perto dela. Não houve busca pessoal na mulher, mas no…

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