Processo 5587518-40.2022.8.09.0016

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5587518-40.2022.8.09.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de equiparação salarial c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil – Professora I, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O Município réu contestou a pretensão, alegando que as funções de Agente de Educação Infantil são distintas das de professor e que a aplicação do piso configuraria indevida equiparação. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. O Município apelou buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil, com formação em pedagogia e que desempenha funções pedagógicas típicas de docência, possui direito à percepção do piso salarial profissional nacional do magistério; (II) saber se a tese firmada no IRDR – Tema 16 do Tribunal de Justiça de Goiás é aplicável ao caso e se o reconhecimento de tal direito viola os princípios da legalidade e do concurso público; e (III) saber se os consectários legais da condenação e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 9.394/1996 e a Lei Federal nº 11.738/2008 definem profissionais do magistério público da educação básica como aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, desde que possuam a formação mínima exigida. 4. O Tribunal de Justiça de Goiás, no IRDR – Tema 16, firmou tese no sentido de que monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério e possuem a formação mínima necessária têm direito ao piso salarial profissional nacional. 5. A autora comprovou formação superior em Pedagogia e o efetivo exercício de atividades pedagógicas, como planejamento de aulas, acompanhamento do desenvolvimento de alunos e participação em reuniões com pais, caracterizando funções típicas de docência. 6. A nomenclatura formal do cargo de Agente de Educação Infantil não afasta o direito ao piso salarial, pois o reconhecimento se baseia nas funções de fato exercidas, conforme a jurisprudência. 7. O reconhecimento do direito ao piso salarial não configura equiparação salarial indevida nem viola o princípio do concurso público, mas sim a aplicação da lei federal a quem se enquadra na definição de profissional do magistério. 8. Os consectários legais da condenação devem seguir a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. "1. Agentes de Educação Infantil com formação superior em Pedagogia que desempenham, *de fato*, funções de docência ou suporte pedagógico à docência na educação básica têm direito ao piso salarial profissional nacional do magistério, conforme Lei nº…

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