Processo 5587613-43.2026.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5587613-43.2026.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   Processo nº: 5587613-43.2026.8.09.0012 Requerente(s): Rena De Oliveira Couto Requerido(s): Telegram Messenger Inc. DESPACHO   Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular.   Em razão da documentação colacionada na movimentação 09, DEFIRO a assistência judiciária a parte autora, ressaltando que tal medida poderá ser revista à qualquer tempo, mediante modificação da capacidade contributiva da mesma.   Versando os autos sobre relação de consumo, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que desde já, ESTABELEÇO, uma vez que as provas apresentadas sumariamente indicam a verossimilhança das alegações, cabendo à Ré desconstituição das assertivas autorais ou, ainda, as excludentes de responsabilidade por fato do produto/serviço na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.   DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes.   Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado.   Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.   Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.   Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes.   Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.   CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), na forma da lei, para compor(em) a presente relação processual e apresentar(em) resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23).   As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser…

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