Processo 5587626-56.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5587626-56.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, ERRO MATERIAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO EFEITO DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. COTEJO ENTRE SENTENÇA E DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que, em julgamento de apelações interpostas em ação anulatória c/c com rescisão de contrato de franquia e indenização, negou-se provimento ao recurso da autora e se deu parcial provimento ao apelo da ré, exclusivamente para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 174.054,93 para R$ 164.087,96, mantidos os demais termos da sentença. A embargante propugna a existência de obscuridade, omissão e erro material no julgado, ao argumento de que a redução do valor indenizatório não teria resultado de mera correção aritmética, mas de indevida revaloração probatória. Alega, ainda, que o acórdão teria extrapolado os limites do efeito devolutivo da apelação da embargada, em possível afronta aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou erro material ao reduzir o valor da condenação por danos materiais; (ii) se a conferência dos comprovantes de pagamento constantes dos autos caracterizou indevida revaloração probatória ou correção objetiva do quantum indenizatório dentro do capítulo impugnado; (iii) se a apelação da embargada devolveu ao Tribunal a análise da existência, comprovação e extensão dos danos materiais; (iv) se houve julgamento extra petita, violação à preclusão consumativa ou ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; (v) se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, e é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do acórdão. 4. A contradição sanável pela via aclaratória é a interna, existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial; portanto, distinta da divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a pretensão da parte. O inconformismo com a fundamentação ou com o resultado do julgamento, conquanto apresentado sob a finalidade de prequestionamento, não autoriza o acolhimento dos declaratórios. 5. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o exame fragmentado e individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, pois basta o enfrentamento racional e suficiente das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. No caso, não se infere que no acórdão se tenha promovido correção de ofício à margem do recurso interposto. Por apelação da embargada impugnou-se expressamente o capítulo da sentença relativo aos danos materiais, questionando-se a existência do dano indenizável, a suficiência da prova dos desembolsos e a extensão…

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