Processo 5587809-27.2025.8.09.0051
TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, oriunda da ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINTEGO/GO em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de diferenças salariais do piso nacional do magistério. DA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E EXCLUSÃO DO ANO DE 2015 Inicialmente, cumpre examinar os limites do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, objeto desta liquidação. A sentença de primeiro grau julgou "parcialmente procedentes" os pedidos, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do piso salarial nacional para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, acolhidos para alterar a parte dispositiva para "totalmente procedente", manteve-se a condenação expressa para os referidos anos, sem incluir o ano de 2015 no comando final. O egrégio Tribunal de Justiça de Goiás confirmou essa delimitação em grau recursal. A coisa julgada material forma-se sobre o dispositivo da decisão, ou seja, sobre a parte da sentença que resolve a lide e se torna imutável. No caso da ACP de referência, o dispositivo especificou os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 para a condenação. A interpretação do título judicial ilíquido deve ater-se aos seus limites objetivos, sob pena de violação à coisa julgada. Incluir o ano de 2015 nesta liquidação configuraria uma extensão indevida do título, extrapolando os limites da condenação judicialmente estabelecida. Tal período, portanto, deve ser integralmente excluído da fase de liquidação, independentemente de eventuais reconhecimentos administrativos ou documentos de docência relativos a este ano específico, uma vez que não integram o comando judicial transitado em julgado. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme orientação definitiva da Corregedoria-Geral da Justiça (Proad n. 666706), os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes. Devem, portanto, observar a regra de incidência da Taxa Judiciária (artigo 116, inciso I, alínea “i”, do CTE-GO). A necessidade de cognição exauriente para averiguar a pertinência subjetiva da parte liquidante e a prova do fato novo (efetivo exercício da docência) reforça a autonomia desta via e afasta a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, em consonância com o entendimento do STJ (REsp n. 1.648.238/RS). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. A presunção de necessidade é relativa, autorizando o magistrado a indeferir o pleito ou exigir provas complementares se os elementos dos autos não demonstrarem a hipossuficiência (Súmula n. 25 do TJGO). Salienta-se que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.