Processo 5587840-47.2025.8.09.0051

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5587840-47.2025.8.09.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5587840-47.2025.8.09.0051 Promovente: Nancy Rodrigues Costa Promovido (a): Condominio Do Edificio Michigan DECISÃO NANCY RODRIGUES COSTA ajuizou ação de usucapião em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHIGAN. Como fundamento de sua pretensão, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 27 anos, sobre uma área contígua e de acesso exclusivo à sua unidade autônoma (apartamento 101), utilizada como área de circulação e serviço, sem que tenha realizado obras de expansão desde a aquisição do bem em 1998. Sustenta que, embora arque com a manutenção do local ao longo dos anos, o condomínio réu vem promovendo investidas para caracterizar o espaço como área comum, culminando na recente tentativa de alteração da convenção condominial. Afirma que, ante a ausência de apresentação das plantas originais do empreendimento pela gestão condominial e o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, busca a regularização do domínio sobre a fração controvertida. Pleiteia a procedência dos pedidos para que seja declarada a propriedade da referida área de ventilação/circulação (com 26,39 m²), determinando-se a retificação da matrícula do imóvel para acrescer a área usucapida. A autora apresentou a planta e o memorial descritivo no evento 08. Gratuidade de justiça indeferida no evento 10. A autora informou no evento 24 que os confrontantes do imóvel objeto da usucapião seria o próprio requerido. Foi proferida decisão determinando esclarecimentos da parte autora para aclarar se possui razões para o prosseguimento da ação de usucapião ou para a ação de manutenção de posse (evento 27). A autora manifestou no evento 30 que reivindica a aquisição originária da propriedade em questão, requerendo a continuidade do feito por meio da ação de usucapião. A autora reconhece que a propriedade objeto da ação seria formalmente de uso comum do condomínio e que a área não estaria em sua propriedade. É o breve relatório. Decido. O feito deve ser recebido e processado como ação de usucapião, porquanto a requerente expressamente reconhece que a fração de 26,39 m² (área de circulação e serviço) constitui formalmente área comum do condomínio, pretendendo, contudo, a aquisição originária da propriedade e o seu consequente acréscimo à área privativa do apartamento sob a alegação de exercer a posse exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição do réu há mais de 27 anos. Diante do exposto, recebo a inicial. Inicialmente, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre a parte autora e o proprietário acerca do imóvel usucapiendo, sobretudo sem a prévia citação do legitimado passivo, quais sejam o confinante do imóvel em questão, bem como a intimação da Fazenda Pública, em âmbito Municipal, Estadual e Federal, para se manifestarem a respeito, haja vista se tratar de requisitos essenciais aplicáveis as ações de usucapião, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Assim, promova-se, diretamente, a citação do proprietário e do confinante para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem resposta, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto pelo art. 231 do CPC. Intimem-se via domicilio judicial eletrônico, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, encaminhando-lhes cópia do memorial descritivo do imóvel e planta da…

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