Processo 5588136-43.2021.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5588136-43.2021.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5588136-43.2021.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Jorge Luis Costa Vieira Promovido: Companhia De Locação Das Américas    Trata-se de ação de indenização por danos corporais, estéticos e morais (decorrente de acidente de trânsito) proposta por Jorge Luis Costa Vieira em face de Companhia de Locação das Américas S/A e Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A (denunciada), partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora alegou que, no dia 30/05/2021, trafegava com a motocicleta Honda CG 160, placa PRH8749, pela Rua Moraes, quando foi atingido pelo veículo Volkswagen Gol, placa RMO7E66, de propriedade da empresa Locamerica, que no momento do sinistro era conduzido pelo Sr. Alessandro Bento Pereira. Disse que, em razão do sinistro, teve lesões corporais de caráter permanente. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pediu a procedência dos seus pedidos, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento: (i) de R$ 50.000,00, a título de danos morais; (ii) de R$ 20.000,00, a título de danos estéticos; (iii) de indenização do contrato de seguro, em razão da invalidez decorrente do acidente; e (iv) de pensão mensal vitalícia, em percentual sobre a sua média salarial. Gratuidade da justiça deferida em favor do autor (ev. 08). Audiência de conciliação restou frustrada (ev. 18). Citada (ev. 13), a parte ré apresentou contestação (ev. 21). Denunciou a lide, tendo indicado a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Réplica no ev. 24. Concordou com a denunciação à lide. Deferida a denunciação à lide (ev. 31). Determinada a citação da Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Citada (ev. 36), a denunciada apresentou contestação (ev. 37). Impugnação à contestação no ev. 40. Na decisão de ev. 43, as preliminares aventadas foram afastadas. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 43), a parte autora requereu a produção de prova pericial (perícia médica) (ev. 46). A denunciada, por seu turno, pugnou pela produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, a fim de se apurar a dinâmica do sinistro ocorrido (ev. 50). Pediu, ainda, a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para que esta informe se a parte autora recebeu indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT decorrente do acidente objeto desta lide (Súmula 246 do STJ). Por fim, a ré também pleiteou a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, bem como a produção de prova pericial (perícia médica e de engenharia de trânsito) (ev. 51). Decisão (ev. 53): deferido o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT; determinada a intimação da denunciada para informar quais documentos pretende juntar, bem como especificar a sua importância e o motivo de não os ter juntado na primeira oportunidade; deferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial. A denunciada juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 254,55 (ev. 56). A requerida juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 169,70 (ev. 57). Resposta ao ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT (ev. 65). Manifestação da denunciada no evento 72 e da requerida no evento 73, tendo ambas pugnado por expedição de ofício à CEF para…

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