Processo 5588236-29.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5588236-29.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A Requerido: ESTADO DE GOIÁS DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 1º Apelante: ESTADO DE GOIÁS 1º Apelado: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A 2º Apelante: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A 2º Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS, estas interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 124) e por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A (mov. 154), em razão da sentença (mov. 100), prolatada pela Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Zilmene Gomide da Silva, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo 2º apelante, contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria de Estado da Economia de Goiás. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), o impetrante narrou que, atuando no comércio atacadista de combustíveis, acumula vultoso saldo credor de ICMS (aproximadamente 61 milhões de reais), em razão da sistemática tributária do Estado de Goiás, na qual adquire mercadorias com alíquota de 25% e as revende em operações interestaduais com alíquota de 12%. 1.1.1 Sustentou que a legislação estadual não oferece meios para a fruição desses créditos, violando o princípio constitucional da não cumulatividade. 1.1.2 Relatou ter protocolado pedido de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), que foi indeferido pelas autoridades coatoras. 1.1.3 Ao final, pugnou pela concessão da segurança para que lhe fosse assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos, por quaisquer meios (ressarcimento, compensação com quaisquer tributos estaduais, inclusive ICMS Importação e ICMS-ST), bem como o afastamento da exigência antecipada do ICMS-ST nas aquisições de etanol hidratado. 1.2 Deferida parcialmente a liminar para autorizar o depósito judicial dos valores a serem compensados, a título de caução, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (mov. 22). 1.3 Em sua manifestação (mov. 46), o Estado de Goiás arguiu, em preliminar, a inadequação da via eleita, por ser o mandado de segurança utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a utilização de créditos de ICMS deve observar a legislação estadual, que não prevê as formas de compensação pretendidas, e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar benefícios fiscais ou alterar regimes de arrecadação. 1.4 Após o trâmite regular do feito, foi prolatada sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(…) Diante de todo o exposto, forte nos argumentos explicitados, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: I. Conceder à Impetrante o direito ao aproveitamento, o ressarcimento e a compensação, dos créditos acumulados nas operações de comercialização de combustíveis e derivados de petróleo com o ICMS administrado pelo Estado de Goiás, somente dos que transitam pela escrita fiscal; II. Reconhecer o direito do Impetrante ao aproveitamento do saldo credor acumulado nas operações de comercialização de combustíveis e derivados de petróleo nos últimos cinco anos, devidamente…
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