Processo 5588631-73.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA CRIMINAL DECISÃO Processo: 5588631-73.2024.8.09.0011 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: Enismario Vieira Pereira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - Relatório Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Enismario Vieira Pereira como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A exordial acusatória narra, em síntese, que no dia 15 de junho de 2024, por volta das 21h00min, na Rua H, n° 251, Jantinha do Zeca, Setor São Paulo, em Santa Terezinha de Goiás/GO, consciente e voluntariamente, o denunciado matou a vítima Ueliton Ribeiro Dias mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, conforme Laudo de Exame Cadavérico de movimentação nº 47, arquivo 02. Denúncia oferecida em 08.07.2024 (ev. 31) Recebida a exordial acusatória em 28.08.2024 (ev. 48). Devidamente citado (ev. 61) Enismario apresentou resposta à acusação (ev. 58). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Gustavo Pereira Lemes, Osmair Dias Souto, José Maria Pio Da Silva, João Antônio Sales Rocha, Wanderson Ribeiro De Aguiar, Jhonata Silvestre Alcântara, José Xavier Godinho. Ato contínuo foi realizado o interrogatório de Enismario e apresentadas as alegações finais orais das partes (ev. 105). Na oportunidade, o Ministério Público requereu que seja julgada procedente a pretensão acusatória, com a consequente pronúncia de Enismario Vieira Pereira, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. (mídia de ev. 103) Por sua vez, a defesa técnica requereu preliminarmente, a inépcia da denúncia, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. No mérito, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do mesmo diploma legal (mídia de ev. 103) Foi proferida decisão de pronúncia (ev. 143), a qual foi cassada pelo E. Tjgo em sede de Recurso em Sentido Estrito (ev. 209). Trânsito em julgado do voto/acórdão no ev. 218. Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ev. 228) Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. II – Fundamentação Da inépcia da exordial acusatória Inicialmente, depreende-se da exordial acusatória que o Ministério Público observou os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Expôs as circunstâncias em que ocorreu o evento criminoso, qualificou Enismario Vieira Pereira, como sendo o autor do fato, e descreveu a conduta imputada a ele. Outrossim, há elementos suficientes a demonstrar a aparência do bom direito no formular da acusação, porquanto se encontram presentes nos autos elementos aptos à comprovação da materialidade dos fatos, bem como indícios de autoria indispensáveis à instauração da necessária ação penal, o que evidencia a presença dos requisitos mínimos necessários à justa causa para a propositura da ação penal, respaldada em elementos indiciários consistentes. Desta feita, rechaço a preliminar alegada pela defesa. De outro vértice, superada tal questão, a análise meritória se impõe, face a demonstração da presença das condições da ação, da inexistência de…
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