Processo 5588869-06.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5588869-06.2023.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Mirian De Jesus Barreto - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Keyla Claudino Aragao - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MIRIAN DE JESUS BARRETO em face de KEYLA CLAUDINO ARAGÃO, partes devidamente qualificadas. A autora alega que, em 22 de junho de 2022, por volta das 07h30min, enquanto conduzia sua motocicleta pela Avenida Lincoln, no Setor Jardim Novo Mundo, em Goiânia/GO, foi surpreendida pela ré, que, ao volante de um veículo Chevrolet/Celta, placa OGM8918,invadiu a contramão ao tentar realizar uma conversão, resultando em uma colisão frontal. Sustenta que o acidente lhe causou lesões graves, incluindo esmagamento dos joelhos e ferimentos nas mãos, o que a levou a incorrer em despesas médicas e com medicamentos, totalizando, até o ajuizamento, R$ 4.716,90 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), além de gastos futuros com fisioterapia e tratamentos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a fixação de alimentos provisionais no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) mensais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor já despendido, lucros cessantes de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) mensais, danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos nos eventos n° 1 e 6. No evento n° 8, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora foi deferido, porém restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Mandado citatório não cumprido acostado no evento n° 18. Pesquisa de endereços juntada no evento n° 30. Cartas de citação infrutíferas anexadas nos eventos n° 48, 49, 50 e 53. No evento n° 63 a autora apresentou emenda à petição inicial para requerer a inclusão de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, em razão de incapacidade laboral, além da juntada de documentos. A emenda foi recebida no evento n° 65 e determinada a expedição de novo mandado. Tentativas de citação frustradas certificadas nos eventos n° 68 e 79. Requerimento de citação por edital formulado pela autora no evento n° 83, posteriormente acolhido no evento n° 85. Edital expedido no evento n° 87, com publicação registrada no evento n° 89. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, na qualidade de a curadora especial nomeada para a ré citada por edital, no evento n° 93, apresentou contestação por negativa geral dos fatos, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Especificamente, impugnou o pedido de indenização por danos estéticos, argumentando que a autora…
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