Processo 5588983-33.2026.8.09.0020
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5588983-33.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicoob Administradora De Consorcios Ltda Requerido(a): Christopher Daniel Ferreira Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Christopher Daniel Ferreira da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, alega a parte Exequente que é credora do Executado em razão do contrato firmado sob o n° 65733012, no qual teria o Executado adquirido ao grupo de consórcio 01380, cota 135, para aquisição de serviços de instalação de ar-condicionado. Informa que o Executado encontra-se inadimplente, de forma que resta em aberto o valor de R$569,92 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos). Ante ao exposto, ajuizou a presente demanda onde, em suma, requer a citação/intimação do Executado para pagar o valor devido, sob pena de multa e penhora. Com a exordial foram apresentados documentos (evento n° 01). Informado pela Exequente o pagamento das custas iniciais (evento n° 09). Em decisão, este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte Executada (evento n° 11). Citação efetivada da parte Executada (evento n° 15). Adiante, a Exequente pugnou pela extinção do feito, manifestação sua desistência da presente ação (evento n° 16). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil que: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso em apreço, embora o executado tenha sido regularmente citado, não apresentou embargos à execução nem qualquer manifestação nos autos, razão pela qual a homologação da desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 775 c/c o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários de sucumbência. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
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