Processo 5589217-16.2025.8.09.0031
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5589217-16.2025.8.09.0031 1ª Câmara Cível Comarca de Cavalcante Juíza de Direito: Drª Isabela Rebouças Maia Autora: Udimeire dos Santos da Paixão Reqerido: Município de Cavalcante e outro Apelante: Udimeire dos Santos da Paixão Apelados: Município de Cavalcante e outro Relator: Des. José Proto de Oliveira V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Udimeire dos Santos da Paixão contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cavalcante/GO, nos autos da ação ordinária c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Cavalcante e do Itame – Instituto de Apoio Administrativo Municipal e Educacional Ltda. Consta dos autos que a autora se inscreveu no concurso público promovido pelo Município de Cavalcante/GO, regido pelo Edital n. 01/2023, destinado ao provimento do cargo de Assistente Social, organizado pela banca examinadora ITAME. Narra a autora que, no ato da inscrição eletrônica, solicitou isenção da taxa de inscrição e optou pela reserva de vaga destinada a candidatos quilombolas. Sustenta, entretanto, que, ao consultar posteriormente a homologação das inscrições, verificou que seu cadastro foi processado como inscrição de ampla concorrência, não constando o enquadramento na modalidade de cotas quilombolas. Aduz que somente tomou ciência do alegado equívoco após a divulgação preliminar das inscrições homologadas, ocasião em que encaminhou e-mail à banca organizadora buscando esclarecimentos e a correção da inscrição, sem, contudo, obter resposta administrativa. Afirma que realizou regularmente a prova objetiva, alcançando a nota mínima de 30 pontos prevista no edital. Sustenta, ainda, que as questões n. 29, 34 e 37 da prova objetiva apresentariam vícios objetivos e insanáveis, seja por desconformidade com o conteúdo programático do edital, seja pela existência de alternativas ambíguas ou incorretas. Defende que a anulação das referidas questões resultaria na majoração de sua pontuação e consequente melhoria na classificação final do certame. A autora alegou, ainda, que nenhum outro candidato teria se inscrito ou obtido aprovação na condição de cotista quilombola, razão pela qual, caso sua inscrição tivesse sido corretamente processada, figuraria como única candidata apta à vaga reservada. Na petição inicial, requereu, liminarmente, a retificação de sua inscrição como candidata quilombola, com imediata reclassificação na modalidade de cotas, bem como a anulação das questões n. 29, 34 e 37, com recontagem da pontuação e reconhecimento do direito ao prosseguimento nas demais fases do concurso público. E, ao final, pugnou pela confirmação definitiva da tutela de urgência, para reconhecimento do direito à retificação da inscrição, reclassificação na condição de candidata quilombola e anulação das questões impugnadas, com atribuição da respectiva pontuação. A tutela provisória foi indeferida por decisão lançada no evento correspondente, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O Município de Cavalcante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, sob alegação de que os contracheques juntados demonstrariam…
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