Processo 5589237-78.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5589237-78.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de EDILSON VIEIRA SILVA FILHO e SERGIO VIEIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, em que S.R.S figura como vítima. Narra a denúncia: “No dia 29 de maio de 2022, por volta das 19h00min, na Rua ACP-23, Quadra 19, Lote 48, Residencial Antônio Carlos Pires, nesta Capital, os denunciados Edilson Vieira Silva Filho, Sergio Vieira Silva, Priscila Monteiro Braz e Karita Moreira do Vale, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofenderam a integridade física de S.R.S., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico contido no evento 01 (PDF, p. 23/24).” - evento n. 31. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados, bem como declarando extinta a punibilidade dos acusados em relação aos ilícitos de injúria e dano pelo reconhecimento da decadência do direito de ação da ofendida proferida no dia 06.11.2024 – evento n. 33. O acusado Edilson Vieria Silva Filho foi citado ao evento n. 55. Ao evento n. 64 o réu Sergio Vieira Silva fora citado. Resposta à acusação apresentada pelo Defensor Técnico dos acusados – evento n. 68 e 69. Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 175. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima. Após, foram ouvidas as Testemunhas Shelly Stefany Santos Da Silva e Priscila Monteiro Braz. Em seguida, o procedeu-se ao interrogatório dos acusados – evento n. 187. Posteriormente, ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais – eventos n. 196 e 208. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Cuidam os fólios processuais de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou os acusados, pela prática da infração prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5º da Lei 11.340/2006, senão vejamos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A objetividade jurídica dos crimes de que…
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