Processo 5589339-75.2023.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5589339-75.2023.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado Especial Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: juizadocrim1anapolis@tjgo.jus.br   Processo n.: 5589339-75.2023.8.09.0006       SENTENÇA         Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica, a sentença, dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Inicialmente, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência/RAI nº 31789731, direcionando ao suposto autor do fato, JONAS PIRES, a contravenção prevista no art. 19, caput, da LCP; e, logo após, encaminhado o aludido procedimento policial a este Juizado Criminal, conforme se vê nos eventos 01, 03 e 04. Certidão de antecedentes criminais anexada aos autos no evento 06. O autuado não fez jus ao benefício da transação penal, uma vez que ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº autos 0078755-33.2019.8.09.0006– Projudi, inclusive com execução penal em andamento (autos nº 0243925-96.2015.8.09.0006- SEEU). O representante do Ministério Público, por seu órgão de execução com atuação local, ofertou denúncia em desfavor de JONAS PIRES, imputando-lhe a prática da contravenção prevista no art. 19, caput, da LCP. Narra a denúncia (ev. 20): “No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 18h, o denunciado JONAS PIRES, ao transitar pela Rua 14 de julho, nº. 930, Setor Central, nesta cidade, foi surpreendido pela Polícia Militar trazendo consigo arma branca sem autorização. Durante o procedimento de abordagem ao denunciado, foi constatado que a faca encontrada media aproximadamente 25 (vinte e cinco) centímetros. Indagado, o denuciado informou que a portava para se defender da pessoa de Jerry Marques de Araújo e de usuários de drogas. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia JONAS PIRES, como incurso n o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941) ” – grifo próprio Denunciado regularmente citado e intimado (evento 77). Em audiência de instrução empreendida (evento 83), não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, por se encontrar em ordem e haver justa causa. Sequencialmente, foi colhida a prova oral. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório. A Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a incidência de estado de necessidade putativo, decorrente de temor fundado de agressão. Alegou, ainda, a atipicidade formal e material, ante a falta de regulamentação do porte de arma branca e a ausência de perigo concreto. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto. Certidão de antecedentes criminais atualizada juntada no evento 130. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de JONAS PIRES,…

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