Processo 5589527-30.2023.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5589527-30.2023.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5589527-30.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: MAURO DA SILVA NUNES APELADO: BANCO SAFRA S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O recorrente pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e o afastamento da compensação do valor creditado em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao recorrente; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se a falsidade da assinatura, comprovada por perícia grafotécnica, autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico; (iv) saber se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (v) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (vi) saber se o valor depositado em conta bancária do consumidor pode ser compensado com a condenação imposta à instituição financeira; e (vii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando inexistir prova concreta de alteração da condição financeira do beneficiário ou de sua capacidade econômica para suportar os encargos processuais. 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões de fato e de direito compatíveis com o pedido de reforma. 5. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída ao consumidor não partiu de seu punho, o que afasta a validade do instrumento contratual. 7. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado demonstra falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 8. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, pois não se exige prova de má-fé do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, observada a orientação firmada pelo STJ. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e de baixa renda ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 10. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as…

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