Processo 5589605-42.2025.8.09.0087

TJGO • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
5589605-42.2025.8.09.0087
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura   Apelação Cível nº 5589605-42.2025.8.09.0087 Apelantes: Kelven de Oliveira Barbosa e Associação Condomínio Águas do Lago Apelada: TCR Engenharia e Construções Ltda. – ME Relator: Desembargador Augusto Ventura     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto por Kelven de Oliveira Barbosa e Associação Condomínio Águas do Lago, inconformados com a sentença (mov. 77) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por TCR Engenharia e Construções Ltda. – ME, ora apelada. Na origem, a autora alegou ter adquirido, no ano de 2016, uma gleba de terras situada na Fazenda Vazante, no Município de Itumbiara, objeto da matrícula nº 21.545 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara, destinada à implantação de empreendimento imobiliário. Afirmou, ainda, ter adquirido a servidão perpétua de passagem constituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 23.622, destinada ao acesso ao Lago de Furnas, sustentando que, em junho de 2025, Kelven de Oliveira Barbosa teria construído um muro e instalado portão eletrônico na área, restringindo o acesso da empresa e de terceiros. Asseverou que o requerido tinha ciência da natureza da área e que o profissional responsável pela instalação do portão teria informado, em áudio encaminhado pelo aplicativo WhatsApp, ter sido contratado por Kelven de Oliveira Barbosa. Defendeu que a instalação do portão eletrônico, sem disponibilização de chave ou controle de acesso, teria ocasionado a perda do exercício da passagem, caracterizando esbulho possessório. Ao final, requereu, liminarmente, a reintegração na posse da área de servidão, com a retirada do portão eletrônico e dos obstáculos existentes. No mérito, postulou a confirmação da medida, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos e a expedição de ofício para apuração de eventual ilícito penal. A tutela possessória foi deferida (mov. 05), determinando-se a reintegração da autora na posse da área e a retirada do portão eletrônico. Contra essa decisão, Kelven de Oliveira Barbosa interpôs o Agravo de Instrumento nº 5675467-78.2025.8.09.0087. Por ocasião do julgamento do referido recurso, a 2ª Câmara Cível manteve a reintegração possessória, mas ajustou a ordem de retirada do portão eletrônico, permitindo sua permanência, desde que mantido permanentemente aberto, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada no tocante à ordem de retirada do portão eletrônico instalado na área objeto da servidão de passagem constante da matrícula n.º 23.622. Determino, em substituição, que o portão eletrônico permaneça aberto até o julgamento do mérito da ação, de forma a garantir a plena fruição da servidão de passagem pela agravada e evitar eventuais prejuízos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Citado, Kelven de Oliveira Barbosa apresentou contestação no mov. 21. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que não exercia posse individual sobre a área e que teria atuado em nome dos moradores da localidade. No mérito, sustentou que a área era utilizada coletivamente pelos rancheiros há vários anos, que o portão ou porteira existiria desde 2018 e que a intervenção realizada em…

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