Processo 5590079-62.2025.8.09.0006
TJGO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5590079-62.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: W.H.S.S. APELADA: G.M.S. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA UNIVERSITÁRIA. ATIVIDADE REMUNERADA COM RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTONOMIA FINANCEIRA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de Exoneração de Alimentos formulado pelo genitor em face de filha maior, estudante de curso superior, sob o fundamento de que não se comprovou sua independência financeira nem a incapacidade econômica do alimentante. O Recorrente requer a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do encargo, alegando que a alimentanda possui vínculo empregatício e movimentação bancária incompatíveis com a necessidade de recebimento da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o vínculo empregatício e a movimentação bancária da alimentanda maior demonstram autonomia financeira suficiente para justificar a exoneração da obrigação alimentar; e (ii) estabelecer se o alimentante comprovou alteração em sua capacidade econômica apta a autorizar a redução do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil extingue o dever alimentar fundado no poder familiar, mas não afasta automaticamente a obrigação alimentar decorrente do parentesco, que depende de decisão judicial proferida sob contraditório. 4. A alimentanda maior deve demonstrar a necessidade da prestação alimentar, especialmente quando permanece em formação acadêmica e não dispõe de condições suficientes para prover integralmente a própria subsistência. 5. A matrícula e a frequência regular em curso superior evidenciam a necessidade de auxílio para a formação profissional, desde que ausente prova de independência financeira plena. 6. O vínculo empregatício da alimentanda, com remuneração calculada por hora de trabalho, não comprova, por si só, renda estável, permanente e suficiente para custear integralmente suas despesas de manutenção, educação e saúde. 7. A movimentação bancária não demonstra necessariamente renda própria disponível quando os extratos revelam transferências entre contas de mesma titularidade, aplicações financeiras e resgates de investimentos. 8. A atividade remunerada da alimentanda impõe sua contribuição progressiva para o próprio sustento, mas não elimina o auxílio complementar quando persistem a formação acadêmica e a insuficiência de recursos para sua manutenção integral. 9. O alimentante não comprova, mediante documentos idôneos sobre seus rendimentos e despesas, redução concreta de sua capacidade contributiva ou excessiva onerosidade do encargo. 10. A ausência de vínculo empregatício formal e o exercício de atividade autônoma não demonstram, isoladamente, impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar. 11. A manutenção da pensão atende ao binômio necessidade-possibilidade, pois não se demonstrou alteração substancial na situação financeira das partes que autorize a exoneração ou a redução do encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A…
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