Processo 5590115-69.2024.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5590115-69.2024.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590115-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO JUIZ DE 1º GRAU: DR. RINALDO APARECIDO BARROS 1ª APELANTE: JULIANA MARA RIBEIRO 2º APELANTE: UNIMED NACIONAL — COOPERATIVA CENTRAL 2ª APELANTE: UNIMED NACIONAL — COOPERATIVA CENTRAL 2ª APELANTE: JULIANA MARA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE NEUROESTIMULAÇÃO MEDULAR (SPINAL CORD STIMULATOR). PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO AUTÔNOMO E SIGNIFICATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.     DECISÃO MONOCRÁTICA     1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por JULIANA MARA RIBEIRO e UNIMED NACIONAL — COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juliana Mara Ribeiro em face de Unimed Nacional, Cooperativa Central, por meio da qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a autorizar e custear procedimento cirúrgico de implante de eletrodo medular com gerador para neuroestimulação (spinal cord stimulator), com antecipação dos respectivos efeitos, e se julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, distribuindo-se proporcionalmente os encargos sucumbenciais.   A sentença ora recorrida (mov. 87), restou assim assentada:   5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central a autorizar e custear integralmente, em favor da autora Juliana Mara Ribeiro, o procedimento cirúrgico de laminectomia para implante de eletrodo medular com gerador para neuroestimulação (spinal cord stimulator), com todos os OPMEs e materiais necessários à sua execução, conforme indicação do médico assistente Dr. Vinicius Gonçalves dos Santos, CRM-GO 19490, incluídos os procedimentos correlatos (monitorização neurofisiológica intraoperatória, radioscopia para acompanhamento, implante de gerador e implantes de eletrodos), bem como os profissionais e a estrutura hospitalar necessários; b) antecipar os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a obrigação seja cumprida independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal da requerida (que ocorrerá via portal eletrônico, conforme jurisprudência do STJ), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Configurada a sucumbência recíproca, com prevalência substancial da procedência da parte autora, distribuo proporcionalmente os encargos nos seguintes termos: Custas processuais e honorários advocatícios: a requerida arcará com 70% e a autora com 30%, suspensa a exigibilidade em relação a esta última em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 6). Despesas processuais (honorários periciais): pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a prova técnica médica foi…

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