Processo 5590442-31.2025.8.09.0012
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5590442-31.2025.8.09.0012 Requerente(s): Jovanio Gontijo Silva Requerido(s): Cesar Ferreira De Almeida DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta em face da execução de título extrajudicial, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente de pagamentos parciais realizados e não abatidos na planilha de cálculo, além de requerer o reconhecimento de quitação de uma das notas promissórias protestadas, a repetição do indébito em dobro e a condenação do exequente em litigância de má-fé. A despeito disso, a parte Exequente, devidamente intimada, optou por manter silente, deixando de se manifestar acerca dos pagamentos comprovados pelo Executado. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade nada mais é do que um incidente realizado no próprio processo de execução, tendo como objeto matéria cognoscível de ofício. Trata-se, pois, de defesa atípica, incidental no processo de execução, de matéria de ordem pública de objeção de não executividade. São requisitos para a admissão da Exceção de Pré-Executividade que: i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício; e ii) não haja necessidade de instrução probatória para se decidir o pedido de extinção da execução, devendo a petição vir acompanhada de prova pré-constituída das alegações firmadas pelo executado. Admite-a, ainda, a arguição de quitação do débito em exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória. A propósito, é a jurisprudência do TJGO. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I- Admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, como excesso de execução dos valores apresentados pela exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07151016120198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). Da análise dos autos, verifica-se que o Excipiente comprovou, documentalmente (movimentação n. 34, arquivo 06), o pagamento da quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) entre julho de 2024 e fevereiro de 2025, o que é suficiente para o exame da alegação de excesso. No entanto, em nenhum dos comprovantes houve a indicação expressa a que se referia o pagamento. Considerando a ausência de especificação pelo devedor no ato do pagamento e a existência de outros débitos entre as partes, não é possível, nesta estreita via cognitiva, presumir a quitação exclusiva da nota promissória de R$ 3.000,00 (três mil reais), impondo-se a imputação do pagamento à dívida líquida e vencida mais antiga, nos termos do artigo 355 do Código Civil. Ao passo que, afastada a quitação específica, não há como acolher os pleitos de repetição de indébito em dobro (Código Civil, artigo 940) e de condenação por litigância de má-fé, porquanto a multiplicidade de débitos existentes entre as partes e a ausência de destinação inequívoca dos pagamentos inviabilizam a demonstração robusta do dolo na cobrança tida por excessiva. Com efeito, sendo fungíveis as dívidas e não havendo elementos que permitam concluir pela quitação exclusiva da nota promissória de R$ 3.000,00 (três…
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