Processo 5590562-09.2023.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5590562-09.2023.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590562-09.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 1ª Câmara Cível Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD Requeridos: Condomínio Le Jardim Suites e outro Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD Apelados: Condomínio Le Jardim Suites e outro Relator: Des. José Proto de Oliveira   V O T O   Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (mov. 86) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Drª. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL c/c Pedido de LIMINAR c/c PERDAS E DANOS por ele ajuizada em desfavor de o CONDOMÍNIO LE JARDIM SUITES E HPO ADMINISTRAÇÃO DE CLUBES E HOTÉIS LTDA. Na inicial, o autor narrou exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo território nacional, a receita auferida a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, nos termos do art. 99, da Lei nº 9.610.98. Relatou que a ré explora a execução musical de obras sob a responsabilidade do autor, através de sonorização ambiental, captação e ampliação da transmissão radiofônica das emissoras de rádio, TV, música mecânica por meio de toca cds, fitas e/ou ao vivo. Argumentou que a parte ré não vem diligenciando, desde agosto/2020, com o pagamento das mensalidades referentes ao uso desse repertório protegido, furtando-se da retribuição autoral. Afirmou que tal fato configura infração do disposto no art. 68, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98. Destacou que o parâmetro adotado no caso do requerido, em razão da taxa de ocupação de 52,46%, 350 aposentos, é de 0,45 UDAs para cada aposento por mês. Calculou que o valor total da retribuição autoral mensal, devida entre agosto/2020 e agosto/2023, é de R$167.411,77. Postulou a concessão de tutela provisória antecipada para determinar a suspensão ou interrupção de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelos réus, enquanto não providenciarem autorização do autor. E requereu a confirmação da liminar, a condenação ao pagamento de R$ 167.411,77 a título de perdas e danos, ou, alternativamente, a serem apurados em liquidação de sentença; em todo caso, acrescidos das mensalidades vincendas no curso da ação. Os requeridos apresentaram contestação (mov. 51), apontando a ocorrência da prescrição trienal das parcelas vencidas até 04.09.2020. E, no mérito, alegam que a parte autora não comprovou a execução musical no estabelecimento requerido, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Após regular trâmite processual, foi prolatada a sentença apelada (mov.   Compulsando os autos, restou demonstrada a execução de obras musicais e sonorização ambiental pela parte requerida, o que se verifica pelo cadastro de usuário de música, páginas na internet e fotografias acostados nos autos, tudo a dar conta da atividade executada nas dependências da parte requerida. Assim, comprovado está o fato gerador. Outrossim, não há nos autos comprovante de que os valores tenham sido pagos ao autor. Tal circunstância demonstra o prejuízo causado, na medida…

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