Processo 5590811-26.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5590811-26.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590811-26.2025.8.09.0044 COMARCA DE POSSE   APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: ROSALINA ROCHA DE SOUSA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Pessoa Analfabeta. Validade do Contrato. Recurso Provido. Pedidos Iniciais Improcedentes. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, sendo pessoa idosa e analfabeta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação, com assinatura a rogo, digital e subscrição de testemunhas, além da efetiva disponibilização do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela reforma da condenação. II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta com aposição de impressão digital, assinatura a rogo pela filha da contratante e subscrição de duas testemunhas, atende aos requisitos legais do artigo 595 do Código Civil; (ii) saber se a efetiva disponibilização do crédito na conta da contratante, aliada à ausência de comunicação de extravio ou roubo de documentos, valida o negócio jurídico; e (iii) saber se a conduta da instituição financeira, ao efetuar os descontos, configura exercício regular de direito, afastando a declaração de nulidade, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. O contrato de empréstimo consignado foi considerado válido, pois apresentou a impressão digital da consumidora analfabeta, a assinatura de sua filha a rogo na qualidade de testemunha, e a subscrição de outras testemunhas. 6. O vínculo de parentesco e confiança da filha da contratante que assinou o instrumento como testemunha supre a formalidade do rogo, demonstrando a ciência e consentimento da autora sobre a contratação. 7. A ausência de registro de perda, extravio ou roubo dos documentos pessoais da autora e de sua filha reforça a presunção de legitimidade e autenticidade do contrato e dos dados nele constantes. 8. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora, e a fruição dos recursos, sem contestação por longo período, indica aceitação e boa-fé objetiva. 9. Os elementos documentais presentes nos autos foram suficientes para a formação do livre convencimento do juízo, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e testemunhal. 10. Não houve nulidade contratual nem inobservância de forma, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil. 11. A conduta da instituição financeira em realizar os descontos no benefício previdenciário constitui exercício regular de direito,…

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