Processo 5590903-17.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5590903-17.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5590903-17.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Lilian Cristina De Faria Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O   Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LILIAN CRISTINA DE FARIA em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS.     Por intermédio da petição inicial, a autora propõe demanda indenizatória em razão de atendimento médico prestado após episódio convulsivo ocorrido em 02/02/2022, ao atribuir ao serviço público de saúde a origem das lesões ortopédicas sofridas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reparação por danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e FGTS.    Dá à causa o valor de R$ 1.269.313,68 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e treze reais, sessenta e oito centavos).   Por meio da certidão expedida no evento n.º 4, a UPJ certifica providências de análise inicial. Em seguida, os autos vêm conclusos no evento n.º 5.   Ato contínuo, por meio da decisão proferida no evento n.º 6, este Juízo recebe a petição inicial, defere a gratuidade da justiça, deixa de designar audiência de conciliação e determina a citação do Estado de Goiás.   Posteriormente, no evento n.º 11, o Estado de Goiás apresenta contestação.    Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta que o HUGO estava sob gestão do INTS à época dos fatos, requer denunciação da lide em face do INTS e, no mérito, defende ausência de prova do fato constitutivo, responsabilidade subjetiva por erro médico, inexistência de nexo causal e improcedência dos pedidos, com pedido subsidiário de redução dos valores.   Na sequência, por meio do ato ordinatório de evento n.º 12, a UPJ intima a autora para réplica.    No evento n.º 14, a autora apresenta impugnação à contestação.   Refuta a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, sustenta a manutenção de sua responsabilidade e requer o afastamento da denunciação da lide.   Em seguida, por meio do ato ordinatório de evento n.º 15, as partes são intimadas para especificação de provas.    Em seguida, no evento n.º 18, a autora especifica prova pericial médica, prova testemunhal acerca de seu estado ao ingressar na ambulância e oitiva de preposto. O Estado de Goiás não apresenta especificação de provas.   Ato contínuo, os autos vêm conclusos no evento n.º 20. Por meio da decisão proferida no evento n.º 21, este Juízo saneia o feito, acolhe a denunciação da lide formulada pelo Estado de Goiás em face do INTS, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, determina a inclusão do INTS no polo passivo, ordena sua citação e nomeia perito judicial. Na mesma decisão, consigna que a prova testemunhal e a oitiva de preposto seriam apreciadas após a prova pericial.   Posteriormente, após os atos de intimação e citação constantes dos eventos n.º 22 a 26 e a efetivação do evento n.º 30, o INTS apresenta contestação no evento n.º 27. Sustenta inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva sob o fundamento de que sua gestão do HUGO se encerrou em 31/12/2021, requer denunciação da lide em face do Instituto CEM, pede exibição de prontuários pela atual gestora e, no mérito, defende ausência de nexo causal, ausência de…

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