Processo 5590903-17.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5590903-17.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Lilian Cristina De Faria Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LILIAN CRISTINA DE FARIA em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS. Por intermédio da petição inicial, a autora propõe demanda indenizatória em razão de atendimento médico prestado após episódio convulsivo ocorrido em 02/02/2022, ao atribuir ao serviço público de saúde a origem das lesões ortopédicas sofridas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reparação por danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e FGTS. Dá à causa o valor de R$ 1.269.313,68 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e treze reais, sessenta e oito centavos). Por meio da certidão expedida no evento n.º 4, a UPJ certifica providências de análise inicial. Em seguida, os autos vêm conclusos no evento n.º 5. Ato contínuo, por meio da decisão proferida no evento n.º 6, este Juízo recebe a petição inicial, defere a gratuidade da justiça, deixa de designar audiência de conciliação e determina a citação do Estado de Goiás. Posteriormente, no evento n.º 11, o Estado de Goiás apresenta contestação. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta que o HUGO estava sob gestão do INTS à época dos fatos, requer denunciação da lide em face do INTS e, no mérito, defende ausência de prova do fato constitutivo, responsabilidade subjetiva por erro médico, inexistência de nexo causal e improcedência dos pedidos, com pedido subsidiário de redução dos valores. Na sequência, por meio do ato ordinatório de evento n.º 12, a UPJ intima a autora para réplica. No evento n.º 14, a autora apresenta impugnação à contestação. Refuta a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, sustenta a manutenção de sua responsabilidade e requer o afastamento da denunciação da lide. Em seguida, por meio do ato ordinatório de evento n.º 15, as partes são intimadas para especificação de provas. Em seguida, no evento n.º 18, a autora especifica prova pericial médica, prova testemunhal acerca de seu estado ao ingressar na ambulância e oitiva de preposto. O Estado de Goiás não apresenta especificação de provas. Ato contínuo, os autos vêm conclusos no evento n.º 20. Por meio da decisão proferida no evento n.º 21, este Juízo saneia o feito, acolhe a denunciação da lide formulada pelo Estado de Goiás em face do INTS, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, determina a inclusão do INTS no polo passivo, ordena sua citação e nomeia perito judicial. Na mesma decisão, consigna que a prova testemunhal e a oitiva de preposto seriam apreciadas após a prova pericial. Posteriormente, após os atos de intimação e citação constantes dos eventos n.º 22 a 26 e a efetivação do evento n.º 30, o INTS apresenta contestação no evento n.º 27. Sustenta inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva sob o fundamento de que sua gestão do HUGO se encerrou em 31/12/2021, requer denunciação da lide em face do Instituto CEM, pede exibição de prontuários pela atual gestora e, no mérito, defende ausência de nexo causal, ausência de…
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