Processo 5591345-40.2025.8.09.0150

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5591345-40.2025.8.09.0150
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DO VALOR-BASE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CPC. ENTENDIMENTO AMPLIATIVO DO STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NA HIPÓTESE. TEMA 1.285/STJ AFETADO E AINDA NÃO JULGADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO TJGO. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DO NUMERÁRIO. ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO ATUALIZADO. LIBERAÇÃO DE EVENTUAL EXCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte ré/executada em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e julgou extinta a execução. 2. O fato relevante. A parte autora, Marleth Campos, narrou que foi contratada pela executada, Elane Lopes de Oliveira, para o ajuizamento de ação de inventário, tendo as partes firmado contrato de honorários advocatícios em 01.06.2020. Sustentou que, nos termos do ajuste, os honorários corresponderiam a R$ 1.000,00 a título de entrada e R$ 5.000,00 ao final da ação. Alegou que o inventário foi finalizado em 14.08.2023, com trânsito em julgado em 20.10.2023, sem que a executada adimplisse a parcela dos honorários que lhe caberia. Diante disso, requereu a citação da executada para pagamento do débito no valor de R$ 3.292,12, já atualizado, bem como a adoção de atos constritivos em caso de inadimplemento. 3. A executada/ré apresentou manifestação nos autos (mov. 13), na qual impugnou a cobrança, afirmando não reconhecer o valor executado como dívida de sua exclusiva responsabilidade, alegando pagamento parcial e excesso de execução. Em resposta (mov. 24), a exequente/autora pugnou pela rejeição da insurgência, sustentando a regularidade do título e do valor cobrado. Posteriormente, em primeira análise da insurgência defensiva, o juízo de origem recebeu a manifestação da executada como embargos à execução e os julgou improcedentes, com exclusão apenas da multa de 10% constante da planilha apresentada pela exequente (mov. 26). 4. Posteriormente, foi certificada nova manifestação apresentada pela executada (mov. 30), instruída com capturas de tela de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e documentos correlatos, na qual reiterou a insurgência contra o valor executado, afirmando, em síntese, que a cobrança não poderia ser integralmente direcionada em seu desfavor, diante da existência de outros responsáveis pelo pagamento dos honorários e de alegados pagamentos e abatimentos já realizados no contexto da partilha. Em seguida, a exequente apresentou manifestação (mov. 33), impugnando os documentos e alegações trazidos pela executada, sustentando que os demais herdeiros já haviam quitado a parte que lhes cabia e que apenas a executada permanecia inadimplente quanto à fração dos honorários que lhe seria imputável. 5. Na decisão de mov. 35, o juízo a quo acolheu parcialmente o pedido de reconsideração da executada, por entender que os áudios e documentos por ela apresentados evidenciavam reconhecimento,…

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